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15 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

São aditados os artigos 162.º-A, 162.º-B e 162.º-C à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se: a) Condições de risco aquelas que devido à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica ao trabalhador; c) Condições de insalubridade as que, pela natureza e objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo

ambiente, sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde. 2 – Para os efeitos do número anterior, as condições são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição do trabalhador, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 25%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade; b) 20%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade; c) 15%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade. 2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas. 3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

Artigo 162.º-C Requisitos e Condições de atribuição

Os requisitos, condições e graduação de risco, penosidade ou insalubridade definidas no artigo 162.º-A e a

identificação dos trabalhadores visados, devem ser determinados por proposta do dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Aplicação às autarquias locais Nos termos da presente lei, compete às autarquias locais deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.