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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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melhora o desfecho para mães e bebés, inclusive aumenta o número de partos vaginais espontâneos, menor duração do trabalho de parto, diminuição do número de cesarianas, dos partos instrumentados, da utilização de analgesia e de índices de APGAR baixos aos 5 minutos de vida.

Algumas instituições de saúde, de acordo com os seus recursos e dados epidemiológicos locais ou medidas de gestão, baniram a entrada aos acompanhantes entre um balanço ético e riscos de exposição; outras mantiveram o limite a um acompanhante. A limitação ocorre em todo o processo, desde as consultas e exames na fase pré-natal.

De acordo com o Centers for Disease Control and Prevention e o American College of Obstetricians and Gynecologists, a presença de um acompanhante deve ser encorajada desde que este responda negativamente ao inquérito epidemiológico, esteja apirético à entrada e cumpra as regras de etiqueta sanitária. Também a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda a presença de um acompanhante a todas as grávidas durante o trabalho de parto e puerpério imediato, já que favorece uma experiência positiva do parto e do seu desfecho, além de ser um salutar exercício do direito à paternidade. Em relação à amamentação, a OMS fez uma recomendação para a região europeia, na qual encoraja a amamentação mesmo em parturientes infetadas com COVID-19, desde que sejam mantidas precauções de etiqueta respiratória, higienização das mãos e das superfícies envolvidas na amamentação. Igualmente, a Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia Alemã insta a que não se excluam os acompanhantes das grávidas, a menos que tenham sintomas de doença ou resultado positivo no teste COVID.

A Orientação 018/20 emitida pela Direção-Geral de Saúde, atualizada a 5 de junho de 2020 refere: «Cada hospital deverá avaliar as condições físicas de que dispõe, nomeadamente a garantia do distanciamento físico, de forma a permitir a presença de um acompanhante na vigilância pré-natal, quando possível. O acompanhante deverá utilizar uma máscara cirúrgica e seguir todas as indicações fornecidas pela unidade de saúde». Com base nesta Orientação, as administrações hospitalares têm restringido este direito da grávida ao acompanhante, invocando falta de condições para garantir a segurança do acompanhamento.

Em Portugal, ainda há muito por fazer no que diz respeito aos direitos das grávidas e parturientes, existindo muitas mais denúncias por violência obstétrica do que seria de esperar e desejar num país dito desenvolvido. A supressão do direito da grávida ao acompanhante nas consultas, exames, parto e pós-parto é mais um exemplo desta violência e é inaceitável. Mais ainda, contraria expressamente a legislação portuguesa, já que o direito ao acompanhante está previsto na Lei n.º 15/2014, na sua redação atual, não sendo admissível que esse direito possa ser suprimido ou restrito pelos próprios hospitais, nem pela Direção-Geral de Saúde.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que: – A Orientação 018/20 emitida pela Direção-Geral de Saúde seja alterada de forma a garantir o efetivo

direito da grávida à presença de acompanhante nos serviços de obstetrícia, durante as consultas, exames, parto e pós-parto.

Palácio de São Bento, 14 de setembro de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 15 de setembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 142 (2020-09-14)].

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