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15 DE SETEMBRO DE 2020

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fazer cumprir ou de qualquer outra forma reconhecer a decisão de perda da outra Parte, ou forneceu provas ou recursos de investigação substanciais para apoiar ou para ser obtida a referida decisão de perda, a outra Parte tem em consideração os referidos esforços ao fazer a determinação da proporção a partilhar, de acordo com a alínea (a) do número 1 do presente Artigo.

5 – A Parte que partilha os bens declarados perdidos pode acrescentar os juros ou outros aumentos de valor acumulados desde a apreensão dos bens e deduzir as despesas necessárias para obter a decisão de perda e para a manutenção dos bens, bem como para executar essa decisão de perda. Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, a dedução de despesas é limitada a despesas externas às Partes, tais como as necessárias para a utilização de um profissional não governamental, e não inclui custos de litigância por advogados do governo ou esforços internos de administração e gestão.

6 – Quando existirem vítimas identificáveis da conduta criminal subjacente à decisão de perda, a consideração sobre os direitos dessas vítimas terá precedência sobre a partilha de bens entre as Partes, exceto:

(a) Quando, após a consulta feita nos termos do artigo 11.º e numa base casuística, a Parte que obteve

principalmente a decisão de perda, conforme mencionado no n.º 3 do presente artigo, determine que o número de vítimas e o valor dos bens declarados perdidos são tais que a porção de cada vítima seria de minimis; ou

(b) Quando o valor dos bens declarados perdidos exceder os prejuízos das vítimas, caso em que o excedente poderá ser partilhado.

ARTIGO 7.º

TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARTILHADOS 1 – Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, qualquer quantia a ser partilhada nos termos

da alínea (b), do número 1 do artigo 6.º do presente Acordo é transferida: (a) Na moeda da Parte que partilha os bens; e (b) Através de transferência eletrónica de fundos. 2 – A transferência de qualquer quantia é feita: (a) Quando os Estados Unidos da América forem a Parte recetora, para os Estados Unidos da América, e

enviada ao gabinete pertinente ou para a conta designada do Departamento de Justiça dos E.U. ou do Departamento do Tesouro dos E.U., conforme especificado por estes Departamentos;

(b) Quando a República Portuguesa for a Parte recetora, para o Gabinete de Administração de Bens, do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, Ministério da Justiça; ou

(c) Para qualquer destinatário ou destinatários que a Parte recetora possa periodicamente especificar através de notificação para os fins do presente artigo.

ARTIGO 8.º

TERMOS DA TRANSFERÊNCIA Uma vez transferidos os bens, a Parte que partilhou esses bens fica eximida de toda a responsabilidade e

renuncia a todo e qualquer direito, titularidade ou participação relativamente a esses bens.

ARTIGO 9.º CANAIS DE COMUNICAÇÃO

As comunicações entre as Partes, nos termos das disposições do presente Acordo, serão conduzidas: (a) Do lado dos Estados Unidos da América, pelo Gabinete de Assuntos Internacionais ou a Secção de

Apreensão de Ativos e Branqueamento de Capitais do Departamento de Justiça, ou o Gabinete Executivo para