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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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a Perda de Bens do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos; (b) Do lado da República Portuguesa, pela Procuradoria-Geral da República; ou (c) Por outros que uma Parte possa, ocasionalmente, especificar através de notificação nos termos deste

Artigo.

ARTIGO 10.º LÍNGUA

Os pedidos a que se refere o Artigo 5.º e os documentos com eles relacionados, feitos em conformidade

com as disposições do presente Acordo, são redigidos na língua da Parte requerente e são acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

ARTIGO 11.º CONSULTAS

As Partes consultam-se regularmente ou a pedido de uma das Partes, a fim de avaliar a interpretação,

aplicação ou implementação do presente Acordo.

ARTIGO 12.º RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo é resolvido através de

consultas entre as Partes e não será encaminhado a terceiros para resolução.

ARTIGO 13.º EMENDAS

1 – O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. 2 – As emendas entram em vigor nos termos especificados no artigo 15.º do presente Acordo.

ARTIGO 14.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1 – O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado. 2 – Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante

notificação escrita e por via diplomática. 3 – O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após a receção da referida notificação.

ARTIGO 15.º ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor na data da receção da última notificação entre as Partes, por escrito e

por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

ARTIGO 16.º

REGISTO O presente acordo será registado nas Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.º da Carta das

Nações Unidas.