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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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titularidade desses bens nos Estados Unidos da América; (ii) No caso da República Portuguesa, uma declaração de perda a favor do Estado determinada por um

tribunal criminal, no contexto de processos criminais relativamente aos produtos ou instrumentos de um crime, ou de bens de valor equivalente, que seja definitiva e já não admita recurso;

(c) «cooperação» significa qualquer auxílio, incluído a assistência policial, jurídica ou judiciária, que inclui a

execução de uma ordem de restrição ou uma decisão de perda da outra Parte, e que tenha contribuído para ou facilitado significativamente a perda no território da outra Parte.

ARTIGO 4.º

CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS BENS PODEM SER PARTILHADOS Sempre que uma Parte detém bens declarados perdidos e considere que recebeu cooperação da outra

Parte ou lhe prestou cooperação, pode, na sua discricionariedade e de acordo com o seu Direito interno, partilhar esses bens com essa Parte por iniciativa própria ou com base num pedido recebido nos termos do artigo 5.º.

ARTIGO 5.º

PEDIDOS PARA A PARTILHA DE BENS 1 – Uma Parte pode apresentar à outra Parte um pedido de partilha de bens, de acordo com as disposições

do presente Acordo, quando a cooperação facultada pela Parte requerente conduziu a uma perda de bens. 2 – Em qualquer caso, um pedido para a partilha de bens é feito por escrito e no máximo de um ano após a

data em que a Parte requerente tomou conhecimento da perda dos bens, exceto quando as Partes acordarem de forma diferente.

3 – O pedido apresentado nos termos do número 1 do presente artigo descreve as circunstâncias da cooperação a que se refere e incluirá informações suficientes que permitam à Parte requerida identificar o caso, os bens e as entidades oficiais envolvidas.

4 – Após a receção de um pedido de partilha de bens apresentado de acordo com as disposições do presente artigo, a Parte requerida:

(a) considera se partilha os bens, tal como previsto no artigo 4.º do presente Acordo, e (b) informa a Parte requerente da decisão resultante dessa consideração e as razões subjacentes à

mesma.

ARTIGO 6.º PARTILHA DE BENS

1 – Quando a Parte que detém os bens se propõe partilhar esses bens com a outra Parte: (a) determina, de acordo com a sua discricionariedade e com o seu Direito interno, a proporção dos bens a

ser partilhados que, na sua opinião, representa a extensão da cooperação prestada pela outra Parte; e, (b) transfere uma quantia equivalente à referida proporção para a outra Parte, de acordo com o Artigo 7.º

do presente Acordo. 2 – Exceto quando as Partes acordarem de forma diferente, não serão partilhados bens entre as Partes

quando o valor desses bens for inferior a € 40.000 ou o seu equivalente em dólares americanos. 3 – Na medida do permitido pelo respetivo Direito interno, as Partes antecipam que em casos comuns, nos

quais uma Parte executou, fez cumprir ou de outra forma reconheceu uma decisão de perda que tenha sido obtida principalmente em resultado dos esforços de investigação e de litigância da outra Parte, a partilha será feita em parcelas iguais.

4 – No entanto, se ao facultar cooperação, uma Parte despendeu recursos extraordinários para executar,