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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Augusto Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXOS

Acordo Quadro entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre Reuniões das Nações Unidas a ter lugar na República Portuguesa

CONSIDERANDO que a realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa ao longo dos anos tem sido vantajosa quer para a República Portuguesa quer para as Nações Unidas (doravante designadas como as «Partes») e continua a gerar oportunidades de inter-relacionamento bem-sucedidas;

CONSIDERANDO que um acordo sobre os mecanismos relevantes em matéria de privilégios e imunidades de representantes, observadores e outros que participarem ou trabalhem nessas reuniões na República Portuguesa facilitaria as negociações a terem lugar no contexto de futuras reuniões;

RECONHECENDO que o presente Acordo refletirá a vontade de ambas as Partes de continuar a desenvolver a cooperação entre si, inclusive no que se refere à realização de reuniões das Nações Unidas na República Portuguesa;

TENDO EM CONTA que, a 14 de outubro de 1998, a República Portuguesa se tornou Parte da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946;

TENDO EM CONTA que, a 8 de novembro de 2012, a República Portuguesa se tornou parte da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947,

As Partes acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para os fins do presente Acordo: a) «Governo» designa o Governo da República Portuguesa; b) «Reunião» ou «Reuniões» designa quaisquer conferências, seminários, simpósios, cursos, workshops e

outras reuniões realizadas na República Portuguesa sob os auspícios das Nações Unidas; c) «Instalações da Reunião» designa todas as instalações, incluindo salas de conferência para reuniões

informais, espaço para escritório, áreas de trabalho e outras acomodações relacionadas com cada reunião específica, conforme apropriado;

d) «Convenção Geral» designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação 1 – O presente acordo estabelece o quadro jurídico relativo aos privilégios e imunidades e outros assuntos

aplicáveis às Reuniões das Nações Unidas realizadas na República Portuguesa. 2 – O presente acordo aplica-se a todas as Reuniões realizadas no território da República Portuguesa sob

os auspícios das Nações Unidas.

Artigo 3.º Privilégios e Imunidades

1 – A Convenção Geral é aplicável às Reuniões realizadas na República Portuguesa.