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15 DE SETEMBRO DE 2020

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2 – Em particular: a) Os representantes dos Estados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Artigo IV da

Convenção Geral; b) Os funcionários das Nações Unidas que participem ou executem funções relacionadas com uma

Reunião gozam dos privilégios e imunidades previstos nos Artigos V e VII da Convenção Geral; c) Os peritos em missão nas Nações Unidas recebem os privilégios e imunidades previstos nos artigos VI

e VII da Convenção Geral; e d) Outros participantes convidados para uma Reunião gozam, para os propósitos restritos da Reunião, de

imunidade de jurisdição relativamente a palavras ditas ou escritas e atos por eles praticados em conexão com essa Reunião.

3 – Os representantes das organizações especializadas das Nações Unidas e das organizações

relacionadas gozam, consoante aplicável, dos privilégios e imunidades previstos na Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 21 de novembro de 1947, ou nos respetivos acordos relativos aos privilégios e imunidades das organizações relacionadas.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião, incluindo todo o pessoal e todos os convidados para uma Reunião, gozam das facilidades e cortesias necessárias para o exercício independente de suas funções que estejam relacionados com uma Reunião, incluindo a completa liberdade de expressão e autonomia.

Artigo 4.º

Entrada e saída 1 – Todos os participantes e pessoas que desempenhem funções relacionadas com uma Reunião têm o

direito a entrar e sair sem impedimentos da República Portuguesa, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos regulamentos internos e da União Europeia aplicáveis.

2 – A República Portuguesa empreende todos os esforços para emitir vistos, quando forem necessários, o mais rapidamente possível e com antecedência suficiente em relação à Reunião.

3 – A República Portuguesa concorda que as Nações Unidas não suportem os custos relacionados com vistos, quando necessários.

Artigo 5.º

Isenção de Restrições nas Importações e Exportações 1 – A República Portuguesa permite a importação temporária, isenta de impostos e de direitos aduaneiros,

de todos os equipamentos, inclusive equipamentos técnicos, e renuncia às taxas e impostos de importação sobre os suprimentos necessários para uma determinada Reunião.

2 – A República Portuguesa emite sem demoras as licenças de importação e exportação necessárias para este efeito.

3 – As Nações Unidas estão isentas de impostos sobre o valor acrescentado relacionados com uma Reunião, nos seguintes termos:

a) A República Portuguesa facilita a recuperação do IVA pago pelas Nações Unidas relacionado com uma

Reunião; b) As Nações Unidas recuperam qualquer imposto sobre o valor agregado pago que esteja relacionado

com uma Reunião mediante a apresentação das faturas originais.

Artigo 6.º Segurança

1 – A República Portuguesa fornece a proteção de segurança necessária para garantir o bom