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15 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 10.º Resolução de Diferendos

1 – Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, exceto no caso de um

diferendo ao abrigo do Artigo VIII da Secção 30 da Convenção Geral ou de qualquer outro acordo aplicável, deve, salvo acordo em contrário das Partes, ser resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado.

2 – Qualquer diferendo que não seja resolvido através da negociação ou qualquer outro modo de resolução acordado deve ser submetido, a pedido de qualquer das Partes, para decisão final a um tribunal arbitral, da seguinte forma:

a) O tribunal arbitral é composto por três árbitros, um deles nomeado pelo Secretário-Geral das Nações

Unidas, um pela República Portuguesa e o terceiro, que será o Presidente, pelos outros dois árbitros; b) Se uma das Partes não nomear um árbitro dentro do prazo de três meses após a outra Parte ter

notificado o nome do seu árbitro, ou se os dois primeiros árbitros, no prazo de três meses após a nomeação ou designação do segundo, não nomearem um Presidente, esse árbitro é nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de qualquer uma das Partes;

c) Salvo acordo em contrário das Partes, o tribunal arbitral adota as suas próprias regras de procedimento, assegura o reembolso dos seus membros e a repartição de despesas entre as Partes, e toma todas as decisões por maioria de dois terços;

d) As decisões do tribunal arbitral sobre todas as questões de procedimento e substanciais são finais e, mesmo quando proferidas à revelia de uma das Partes, são vinculativas para ambas.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor O presente Acordo entra em vigor após a receção pelas Nações Unidas da notificação, por escrito e por via

diplomática, do Governo de que estão cumpridos os seus requisitos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 12.º

Vigência e Denúncia 1 – O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado. 2 – O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à

outra Parte através dos canais diplomáticos. 3 – O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de receção dessa notificação. 4 – Não obstante os n.os 2 e 3 deste Artigo, o presente Acordo permanece em vigor até o total

cumprimento ou cessação de todas as obrigações assumidas em virtude do mesmo.

Artigo 13.º Revisão

1 – O presente acordo pode ser revisto por acordo escrito entre as Partes. 2 – As emendas entram em vigor nos termos definidos no Artigo 11 do presente Acordo. Feito em Nova Iorque, em 11 de maio de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo

ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês será utilizado como referência.