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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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funcionamento de uma Reunião num ambiente de segurança e tranquilidade, livre de interferências de qualquer espécie.

2 – Para Reuniões de larga escala, as Nações Unidas podem decidir fornecer proteção de segurança dentro das Instalações da Reunião, enquanto que a segurança fora das Instalações da Reunião é da responsabilidade do Governo. O Governo e o Departamento de Segurança e Proteção das Nações Unidas («UNDSS») devem trabalhar em estreita colaboração através dos seus oficiais séniores designados para esse propósito.

3 – As modalidades de cooperação em matéria de segurança entre as Partes na área dentro das Instalações da Reunião e na área fora das Instalações da Reunião são detalhadas num memorando de entendimento ad hoc separado, a ser concluído entre o Governo e o escritório relevante das Nações Unidas, que pode ser complementado por um plano de segurança detalhado, baseado na avaliação de segurança da Reunião feita pelas Nações Unidas, que incluirá aspetos relacionados com o equipamento e o pessoal de segurança, bem como as despesas relacionadas.

4 – Nas reuniões em que o UNDSS fornece segurança no local, as Instalações da Reunião são consideradas instalações das Nações Unidas, no sentido do artigo II, secção 3 da Convenção Geral, e o acesso a estas está sujeito ao controlo e autoridade das Nações Unidas, sem prejuízo do n.º 5 deste artigo.

5 – A proteção de segurança fora das Instalações da Reunião está sob a supervisão e controlo de um oficial de segurança sénior designado pelo Governo. O Governo e o UNDSS trabalham em estreita colaboração através dos seus oficiais séniores designados para esse propósito.

Artigo 7.º

Responsabilidade 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Convenção Geral, a República Portuguesa é responsável

por lidar com qualquer ação judicial, reclamação ou outra reivindicação que decorra de: a) Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade das Instalações da Reunião que são fornecidas

por ou que estão sob o controlo do Governo para a Reunião; b) Ferimentos pessoais ou danos ou perda de propriedade causados por ou decorrentes da utilização de

quaisquer serviços de transporte que sejam fornecidos para uma Reunião por ou sob o controlo do Governo; c) A contratação de pessoal para a Reunião fornecido ou indicado pelo Governo. 2 – O Governo indemniza e isenta as Nações Unidas e os seus funcionários de qualquer ação ou

reclamação, exceto quando for acordado entre Governo e o Secretário-Geral das Nações Unidas que tais ações ou reclamações decorrem de negligência grave ou conduta dolosa de tais pessoas ou quando tais ações ou reclamações surgirem de atos que não estejam relacionados com o desempenho das suas funções oficiais.

Artigo 8.º

Aquisição de Bens e Serviços A República Portuguesa fará a aquisição em tempo útil dos bens e serviços identificados no Memorando de

Entendimento ad hoc relevante para uma Reunião em tempo útil.

Artigo 9.º Memorandos de Entendimento Ad Hoc

1 – As Partes ou os seus representantes autorizados celebrarão Memorandos de Entendimento ad hoc

sobre as questões organizacionais e financeiras relacionadas com cada Reunião, conforme apropriado e em conformidade com o presente Acordo.

2 – A cooperação, nos termos do presente Acordo, será desenvolvida entre as Partes ou os seus representantes autorizados através dos canais diplomáticos estabelecidos.