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16 DE SETEMBRO DE 2020

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mecanismo de emissão automática para situações de doenças conferem sempre elevado grau de incapacidade. Para além destas situações, que sendo excecionais não são a solução para o regular funcionamento das juntas, é preciso que haja um plano de recuperação da atividade suspensa que também abranja as juntas médicas, assim como uma modificação sobre a constituição das mesmas, que não devem estar totalmente adstritas a médicos de saúde pública e devem poder ser feitas por outros médicos com experiência na avaliação de incapacidades.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas para a recuperação da atividade das juntas médicas de avaliação de

incapacidades.

Artigo 2.º Acesso automático a atestado médico de incapacidade multiuso

1 – Ao utente com diagnóstico de patologia incapacitante é atribuído, de forma automática e com dispensa

de comparência em junta médica, o atestado médico de capacidade multiuso. 2 – Para efeitos do número anterior, a Direção-Geral de Saúde publica, no prazo de 15 dias a partir da

publicação da presente lei, uma lista das patologias e situações clínicas que por se traduzirem em graus de incapacidade iguais ou superiores a 60% dispensam a comparência em junta médica de avaliação de incapacidades.

3 – São renovados, de forma automática e até à realização efetiva de junta médica, os atestados médicos de incapacidade multiuso cuja reavaliação tenha sido requerida atempadamente pelo utente.

Artigo 3.º

Recuperação da atividade das juntas médicas 1 – As juntas médicas são contratualizadas como serviço de carteira adicional e remuneradas como tal. 2 – É ainda transferido para cada Administração Regional de Saúde, IP (ARS, IP), um pacote financeiro

adicional com vista à recuperação da atividade das juntas médicas que ficou suspensa. 3 – As ARS, IP, contratualizam com cada agrupamento de centros de saúde (ACES) as metas e o

pagamento adicional da recuperação de atividade.

Artigo 4.º Composição das Juntas Médicas

1 – As juntas médicas são compostas por médicos especialistas, integrando um presidente e dois vogais

efetivos, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo. 2 – Os membros das juntas médicas têm, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal

ou comprovada experiência em juntas médicas. 3 – A junta médica pode integrar, sempre que considere necessário, médicos de outras especialidades,

tendo em conta a situação clínica e a patologia do utente que requereu a avaliação de incapacidades. 4 – Cabe a cada ARS, IP, assegurar a constituição e funcionamento das juntas médicas e aos ACES a

constituição de equipas de secretariado para apoio administrativo às juntas médicas.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.