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16 DE SETEMBRO DE 2020

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Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT –

Correios de Portugal, S.A. (CTT), nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), aprovado em anexo pela Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.

Artigo 2.º

Apropriação Pública dos CTT 1 – Verificada, desde a privatização dos CTT, a degradação contínua do serviço público refletida: a) No sistemático encerramento de balcões; b) Na delapidação do seu património e descapitalização da empresa; c) No continuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que

se refere ao seu enquadramento profissional; d) Na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso; e) Nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial; e apurada a inviabilidade

ou inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o interesse público, são nacionalizadas todas as ações representativas do capital social dos CTT.

2 – Ao ato de nacionalização previsto no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem

como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial neste artigo, o RJAP. 3 – Por efeito do disposto no n.º 1, e independentemente de quaisquer formalidades, consideram-se

transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, todas as ações representativas do capital social dos CTT, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos os efeitos legais.

4 – A alteração da titularidade das ações produz os seus efeitos diretamente por força da presente lei e é oponível a terceiros independentemente de registo.

5 – Os CTT passam a ter a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger-se pelas disposições legais que regulam as suas atividades, bem como pelos seus estatutos, na medida em que os mesmos não contrariem o disposto na presente lei, no regime jurídico do sector empresarial do Estado e no RJAP.

6 – Cabe ao acionista Estado a definição dos objetivos de gestão dos CTT que salvaguardem o interesse público e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 3.º Auditoria

Será promovida pelo Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações

lesivas do serviço e erário público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as tomadas pelo XIX Governo constitucional no período que antecedeu o processo de privatização.

Artigo 4.º

Indemnizações 1 – O valor da possível indemnização devida aos titulares de participações sociais dos CTT, bem como

aos titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é apurada nos termos estabelecidos no RJAP.

2 – Com base na auditoria prevista no artigo anterior é apurada a indemnização devida ao Estado pelos titulares de participações sociais dos CTT.