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18 DE SETEMBRO DE 2020

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Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público da empresa CTT – Correios de

Portugal, S.A., doravante designada CTT, por motivo de salvaguarda do interesse público. 2 – A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade

desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente, até substituição por outra livremente negociada entre as partes.

Artigo 2.º

Recuperação do controlo público Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação

integral pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º Procedimentos, âmbito e critérios

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista. 2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve

considerar, entre outros, critérios que: a) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores; b) permitam a defesa do interesse público perante terceiros; c) assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública; d) assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em

todo o território nacional; e) assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou

contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

3 – São definidos por diploma legal: a) o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação

do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório; b) o modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.

Artigo 4.º Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público

O Governo fica autorizado a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por

interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 5.º

Direito de regresso O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos

CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.