O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 3

6

trabalhadores a recibo verde desesperaram e ainda desesperam com a falta de apoios. A extrema precariedade que se regista insta a que se tomem medidas de apoio direto aos trabalhadores

das artes do espetáculo, como atores, encenadores, cenógrafos, figurinistas, roadies, carregadores, técnicos de som, de luz e de palco, músicos, assistentes, entre muitos outros, mas também às entidades do tecido cultural e artístico, independentemente de terem beneficiado ou não de apoios públicos de âmbito concursal.

As opções e as medidas tomadas pelo Governo até ao momento, incluindo as medidas que constam do Programa de Estabilização Económica e Social, continuam a excluir um grande número de trabalhadores das artes e da cultura, encontrando-se muitos numa situação financeira verdadeiramente dramática.

Também as companhias e estruturas, que asseguram postos de trabalho e desenvolvem uma imprescindível atividade artística e cultural, confrontam-se com enormes dificuldades em manter as portas abertas e continuar a assegurar um serviço público de cultura.

Acresce que a retoma progressiva da atividade insta a que sejam tomadas medidas de contingência, prevenção do contágio e adaptação funcional em todas as áreas e setores, incluindo nas artes e na cultura. Logo, exigem-se os meios financeiros para que a prestação de serviço público de cultura ocorra com todas as condições sanitárias e de segurança para os seus trabalhadores e para todos os que a ele acedam.

Tal implica que exista a capacidade por parte dos criadores e das entidades das artes, cultura e património para fazer face ao acréscimo de despesas com procedimentos de desinfeção e limpeza de espaços, aquisição de equipamentos de proteção individual, e à diminuição de receitas de bilheteira em virtude das regras de permanência simultânea nos espaços ditadas pelas autoridades sanitárias, contratação de serviços e pessoal especializado, entre outras questões.

Se, na cultura, a situação dita «normal» já era de emergência, então hoje as medidas de apoio têm de ser excecionais. Assim, urge a criação de apoios sociais de emergência, desburocratizados e sem a obrigação de contrapartidas de apresentação de espetáculos ou atividades – que, no cenário atual, dificilmente se podem concretizar a breve trecho e em que não há ainda dados suficientes para avaliar a dimensão dos impactos do surto pandémico e reorganização da vida das pessoas e das comunidades.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um conjunto de apoios sociais de emergência para a cultura, destinados aos

trabalhadores e entidades da área artístico-cultural por motivo de adiamento e cancelamento das atividades na sequência das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º Âmbito

1 – Podem recorrer aos apoios, nos termos da presente lei: a) os trabalhadores da cultura que desempenham profissões de natureza estritamente artística, técnico-

artística ou de mediação artística; b) as entidades que exerçam atividades artístico-culturais de carácter profissional e reúnam as condições

previstas para efeitos de candidatura a apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, designadamente:

i) Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal, incluindo estruturas de âmbito

associativo sem fins lucrativos; ii) Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal; iii) Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem

personalidade jurídica, que se tenham organizado para apresentação de propostas ao abrigo dos decretos-leis supracitados, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou