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18 DE SETEMBRO DE 2020

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coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal. 2 – As entidades referidas no número anterior são abrangidas independentemente de se terem candidatado

ou sido apoiadas anteriormente no âmbito de apoios públicos concedidos pelo Ministério da Cultura.

Artigo 3.º Abertura dos procedimentos de candidatura para a concessão dos apoios

1 – As candidaturas para a concessão dos apoios são abertas após fixação pelo membro do Governo

responsável pela área da cultura do montante financeiro disponível, devendo para o efeito proceder-se à publicação na página http://www.culturacovid19.gov.pt do respetivo anúncio contendo:

a) O montante global disponível; b) Os critérios e condições de candidatura; c) A forma de atribuição do apoio; d) As modalidades de apoio disponíveis; e) O formulário de candidatura. 2 – Os procedimentos previstos no número anterior são regulamentados pelo Governo de forma a que a

abertura de candidaturas ocorra no prazo máximo de 15 dias após entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º Natureza e modalidades de apoio

1 – Os apoios são de natureza não concorrencial e podem ser atribuídos nas seguintes modalidades: a) Apoio direto aos trabalhadores da cultura desempenhando profissões de natureza estritamente artística,

técnico-artística ou de mediação; b) Apoio de emergência às entidades que exerçam atividades artístico-culturais de carácter profissional,

mediante comprovação do adiamento, cancelamento ou paragem total de atividade; c) Apoio para implementação das medidas de contingência, prevenção do contágio e adaptação funcional. 2 – Aos apoios de emergência previsto no número anterior podem candidatar-se, trabalhadores e entidades

do tecido cultural e artístico, independentemente de terem beneficiado de apoios públicos de âmbito concursal concedidos pelo Ministério da Cultura.

3 – A comprovação do adiamento, cancelamento ou paragem da atividade é realizada por qualquer meio admissível em Direito.

Artigo 5.º

Não exigência de contrapartidas de apresentação de espetáculos e atividades Os apoios são de natureza social, excecional e temporária e não obrigam os beneficiários a qualquer

contrapartida de apresentação de espetáculos e/ou atividades artístico-culturais.

Artigo 6.º Financiamento dos apoios sociais de emergência para a cultura

Os apoios previstos na presente lei são financiados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do recurso a

financiamento comunitário.