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7 DE OUTUBRO DE 2020

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recursos financeiros para que os municípios e freguesias pudessem responder de forma mais efetiva

determinou-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos pagamentos em

atraso das entidades públicas, a fim de prover o apoio social e a realização de despesas associadas à resposta

à pandemia.

Tanto a Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, como a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, foram alteradas pela Lei n.º

20/2020, de 7 de maio, (versão consolidada) e pela Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto.

A Lei n.º 20/2020, de 7 de maio, aprovou um ajustamento de medidas indispensáveis de apoio à permanente

adaptação das autarquias locais às circunstâncias extraordinárias provocadas pelas situação pandémica, como

por exemplo a elegibilidade de despesas associadas ao combate à pandemia da COVID-19 para financiamento

através do Fundo Social Municipal (FSM) e uma moratória no pagamento das prestações anuais a realizar pelos

municípios para o capital social do Fundo de Apoio Municipal.

A Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto, alterou as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos

de 2020 e 2021 e prorrogou o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito

da pandemia da COVID-19.

No Portal Autárquico e no sítio da internet do Conselho das Finanças Públicas podem ser encontradas,

respetivamente, informações sobre as finanças locais e sobre as regras orçamentais das autarquias locais.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa na AP, não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou petição que, em

anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades

ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei

n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas,

realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe