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7 DE OUTUBRO DE 2020

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termos previstos na lei» (n.º 4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do

n.º 4 que foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que «a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição). Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse

acompanhada de autonomia financeira, aspeto que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível

internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local). «Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros

de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo

embora uma opção compreensível, diminui as garantias de autonomia financeira local»1.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira «a garantia institucional local requer, entre outras

coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de

que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e

atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios,

etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria»2. Estes

constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º se estabelece o regime das finanças locais

«consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias

locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque

através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado

e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois

visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)»3.

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir

a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais foram vários os diplomas que, desde

1979, estabeleceram o regime jurídico das finanças locais.

O regime atual encontra-se consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro4 (versão consolidada5) a qual

foi aprovada na sequência do programa de assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de

2011 com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e a fim de se adaptar

aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental, que veio a ser aprovada pela Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro (versão consolidada).

Segundo se lê na exposição de motivos da iniciativa que lhe deu origem «a Reforma da Administração Local

(…) com base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, reclamava

a necessidade de alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das

1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730. 4 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII (GOV) - Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 5 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

• Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,( artigo 13.º);

• Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;

• Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro;

• Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 20 de maio, publicada no Diário da República n.º 101, Série I, de 25 de maio de 2016) (artigo 192.º) ;

• Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (artigo 258.º);

• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 302.º);

• Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 11 de outubro, publicada no Diário da República, 1.º Suplemento, Série I, de 12 de outubro de 2020);

• Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (artigo 341.º);

• Lei n.º 2/2020, de 31 de março (artigos 365.º e 366.º).