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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Artigo 3.º

Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior das associações militares constituídas nos termos da

presente lei está sujeito às restrições que constam no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional.»

Artigo 3.º

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto

Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Dispensa para participação em reuniões associativas

1 – Os dirigentes referidos no artigo anterior podem usufruir de dispensa, até ao limite de 20 dias úteis por

ano, no caso dos presidentes dos órgãos de direção das associações profissionais de militares ou, quando estas

não disponham de órgãos coletivos de direção, dos presidentes das associações, e com o limite de 10 dias

úteis, no caso dos demais dirigentes, para participar em reuniões das associações profissionais de militares,

suas federações ou outras organizações que prossigam objetivos análogos, no País ou no estrangeiro.

2 – A dispensa processa-se a partir da comunicação com a antecedência mínima de 10 dias, por escrito,

dirigida ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou ao chefe do estado-maior do respetivo ramo,

conforme a dependência hierárquica do dirigente.

3 – A comunicação deve ser acompanhada da identificação da entidade promotora, da indicação do local em

que se realiza e a respetiva duração.

4 – A dispensa pode ser recusada, cancelada ou interrompida pelo chefe do estado-maior competente

conforme as necessidades de serviço, designadamente quando o militar se encontrar numa das seguintes

situações:

a) Em campanha;

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases;

c) Embarcado em unidades navais ou aéreas;

d) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional;

e) A frequentar tirocínios, instrução ou estágios.

5 – A dispensa não implica perda de remuneração e conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 8.º

Dispensa para participação noutras atividades

1 –Com exceção do serviço de escala, os dirigentes das associações profissionais de militares podem

usufruir de dispensas do serviço interno ou externo nas unidades, nos estabelecimentos e nos órgãos das forças

armadas, com vista à realização de atividades relacionadas com a respetiva associação.

2 – (…).

3 – A dispensa processa-se a partir de comunicação feita com a antecedência mínima de três dias, por

escrito, e dirigido ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que o

interessado presta serviço.

4 – (…).»