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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Para este efeito:

A Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV) derroga o n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual, podendo a proposta de orçamento municipal para 2021 ser apresentada, pelo órgão

executivo ao deliberativo, até 30 de novembro.

a) Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica

ou conexa.

b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Da consulta efetuada à base de dados da atividade parlamentar, não se apurou a existência de mais

nenhuma iniciativa nem petição pendentes sobre esta temática.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, no dia 18 de setembro, as audições das seguintes

entidades:

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA);

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM);

• Governo da Região Autónoma dos Açores (Governo da RAA);

• Governo da Região Autónoma da Madeira (Governo da RAM).

Das entidades acima identificadas pronunciaram-se, através da emissão de parecer, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira e, bem assim, o Governo da Região Autónoma da Madeira, os

quais podem ser consultados através das seguintes hiperligações:

• Parecer da ALRAM

• Parecer do Governo da RAM

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Pronunciou-se, através da emissão de parecer, a ANMP, cujo texto se pode consultar através da seguinte

hiperligação:

• Parecer da ANMP

d) Apreciação dos requisitos formais

A Proposta de Lei n.º 56/XIV/2.ª (GOV) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

e no artigo 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 30 de

setembro de 2020, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.