O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE OUTUBRO DE 2020

65

associações profissionais representativas, os quais, se não forem atendidos positivamente, poderão ocasionar

situações anómalas e estranhas ao normal funcionamento do Estado de direito democrático.

Por outro lado, as próprias leis vigentes que regulam os direitos associativos dos militares encontram-se

muito aquém do que seria desejável e que não acompanham a realidade existente sobre esta matéria em

diversos países da Europa, onde existe o direito à constituição de sindicatos. Decorrente deste desiderato, onde

são reconhecidas às estruturas representativas dos militares efetivos poderes de negociação e representação,

constata-se que o desempenho operacional dos militares não é afetado. Muito pelo contrário, reforça-se a

consciência dos seus deveres, dos seus direitos e do exercício de uma cidadania efetiva.

Nesta conformidade, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental e urgente que a

legislação do País passe a consagrar às associações socioprofissionais dos militares poderes de negociação e

representação para a defesa dos interesses dos militares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto – Lei do Direito de

Associação Profissional dos Militares e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que

define o Estatuto dos Dirigentes Associativos Profissionais de Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Primeira alteração à Lei orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Os direitos das associações

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar, obrigatoriamente, conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos

para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência

específica;

b) Negociar com as entidades legislativas e político-administrativas competentes, em efetivo diálogo social,

as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e demais militares;

c) Representar em juízo os seus associados, individual ou coletivamente, em matérias e assuntos

respeitantes ao seu estatuto profissional, remuneratório e social, beneficiando de isenção de custas para a

defesa dos direitos e interesses coletivos dos militares que representam;

d) Serem recebidos com regularidade pelo Ministério da Defesa Nacional para tratar de matérias relevantes

para os militares que representam;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) [Anterior alínea h)].