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14 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos técnicos auxiliares de saúde que exerçam funções em entidades públicas,

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada, independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos técnicos auxiliares de saúde em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO II Qualificações

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional 1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é o nível de qualificação 4

com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a Auxiliar de Saúde. 2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 e tenham

obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de Saúde, acrescido de estágio profissional de pelo menos 6 meses.

3 – Os assistentes operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exercem funções há pelo menos dois anos em entidades públicas, em entidades públicas empresariais e em parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e em instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados Continuados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos são, independentemente do tipo de vínculo laboral, automaticamente reconhecidos como técnicos auxiliares de saúde.

Artigo 4.º

Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde 1 – A qualificação do Técnico Auxiliar de Saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por

base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – Os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, que serão emitidos após a consulta às unidades onde os requerentes desempenhem funções, e/ou contra a apresentação de certificado profissional descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Utilização do título No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o técnico auxiliar de saúde deve sempre fazer

referência ao título detido.

CAPÍTULO III Carreira

Artigo 6.º

Exercício da profissão Os técnicos auxiliares de saúde têm uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos