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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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coordenação de equipas de técnicos auxiliares de saúde; b) Coordenar funcionalmente o grupo de técnicos auxiliares de saúde do serviço ou de equipa da unidade

funcional, em função da organização do trabalho; c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa, decidindo sobre afetação de

meios; d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às

necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias; e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria, e participar

nos processos de contratualização; f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de

dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em quantidade e especificidade, nos serviços e/ ou nas unidades do seu departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;

g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos técnicos auxiliares de saúde do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e participar na elaboração de planos de ação e respetivos relatórios globais do departamento ou conjunto de serviços ou unidades.

Artigo 12.º

Condições de admissão 1 – O exercício de funções no âmbito da carreira de Técnico Auxiliar de Saúde depende da obtenção do

título profissional atribuído em cumprimento do disposto no artigo 4.º da presente lei. 2 – Para admissão à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal são exigidos, cumulativamente, a

detenção do título profissional e um mínimo de cinco anos de experiência efetiva no exercício da profissão ou, na ausência deste tempo, a apresentação de curriculum relevante, nomeadamente no que concerne a formação em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 13.º

Recrutamento 1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes

à carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção em observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 14.º

Remunerações e posições remuneratórias As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico

Auxiliar de Saúde são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 15.º Reconhecimento de títulos e categorias

1 – Os títulos atribuídos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, no âmbito

da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

2 – Os títulos de profissionais provenientes dos estados membros da União Europeia, carecem de verificação com a entidade emissora dos mesmos no país de origem.