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14 DE OUTUBRO DE 2020

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diagnóstico.

Artigo 5.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete à Guarda Nacional

Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às polícias municipais.

Artigo 6.º Regime contraordenacional

O incumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores constitui contraordenação nos termos

previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime

contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 649/XIV/2.ª (*) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE OS PROCEDIMENTOS ATINENTES A ASSEGURAR A

CONSAGRAÇÃO DO CRIME DE ECOCÍDIO NA LISTA DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Exposição de motivos

A COVID-19 veio demonstrar que a forma como nos relacionamos com a natureza é insustentável e nos expõe a perigos de saúde e a custos económicos que põem em causa a vida como a conhecemos. As Nações Unidas, em reação à presente crise sanitária COVID-19 declararam que «no final do dia, a saúde das pessoas e a saúde do planeta estão intimamente relacionadas». A Organização das Nações Unidas para o ambiente afirma também que a atividade humana alterou todos os cantos do planeta, de terra ao oceano e que, à medida que continuamos a invadir incansavelmente a natureza e a degradar os ecossistemas, colocamos em risco a saúde humana, salientando que 75% de todas as doenças infeciosas emergentes são zoonóticas, ou seja, vírus originários da transferência de animais para humanos, decorrente da forma como exploramos e