O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE OUTUBRO DE 2020

65

CAPÍTULO IV Disposições Finais

Artigo 16.º

Regulamentação No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação da

presente Lei, mediante prévio diálogo e concertação com os parceiros sociais.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 10 de outubro de 2020.

As Deputados e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês De Sousa Real — Nelson Basílio Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 62/XIV/2.ª DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA PARA O ACESSO OU PERMANÊNCIA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS E A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA APLICAÇÃO

STAYAWAY COVID

Exposição de motivos

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado a adoção pelo Governo de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

Atualmente, o Governo entende que se justifica declarar novamente a situação de calamidade, mantendo-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observarem regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental garantir que, quando se verifique uma concentração de pessoas em determinados lugares da via pública que obste ao cumprimento do distanciamento físico recomendado, se proceda ao uso de máscara ou viseira, por forma conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, garantindo a segurança de todos os portugueses.

Concomitantemente, a importância das ferramentas digitais como meio complementar e de reforço da atividade de interrupção de cadeias de transmissão do vírus já sublinhada pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão Europeia, recomenda o desenvolvimento e a utilização de aplicações móveis de notificação da exposição individual a fatores de risco.

Com efeito, o Governo procedeu à aprovação do Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, o qual estabeleceu o responsável pelo tratamento dos dados e regulou a intervenção do médico no sistema Stayaway COVID. A utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco — em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19 — como medida complementar da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19.

Assim, tendo em conta todos estes fatores, o Governo aprovou uma proposta de lei que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública, sempre que for impraticável a manutenção do distanciamento físico recomendável, e estabelece a obrigatoriedade de utilização da aplicação móvel