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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional.

Artigo 7.º

Áreas de exercício profissional 1 – A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados

de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados, na comunidade, designadamente lares, Instituições particulares de solidariedade social, e centros de dia, e clínicas privadas, podendo vir a ser integradas de futuro, outras áreas.

2 – Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 8.º

Categorias 1 – A carreira de Técnico Auxiliar de Saúde estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico Auxiliar de Saúde; b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal. 2 – Os rácios dos Técnicos Auxiliares de Saúde Principais na organização dos serviços, estruturados

conforme a carreira aprovada pela presente lei e desenvolvidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Deveres funcionais Os trabalhadores integrados na carreira de Técnico Auxiliar de Saúde devem exercer a sua profissão com

autonomia técnica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) O dever de contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e

serviços, incluindo a necessária atuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;

b) O dever de esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efetividade do consentimento informado.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde 1 – O conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde é inerente às respetivas qualificações

e competências, compreendendo plena autonomia técnica, nomeadamente, quanto a: a) Ajudar o utente total ou parcialmente independente nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde (médico, enfermeiro ou técnico superior de diagnóstico e terapêutica);

b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica; d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições