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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Stayaway COVID, em contexto laboral ou equiparado, escolar, académico, nas forças armadas e de segurança, e na Administração Pública.

Por fim, ao estabelecimento de deveres de obrigatoriedade de uso de máscara e de utilização da aplicação móvel Stayaway COVID associam-se disposições que visam assegurar a sua adoção, tornando-se essencial estabelecer relação com um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção.

Considerando que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para o acesso ou permanência

nos espaços e vias públicas e a obrigatoriedade da utilização da aplicação Stayaway COVID em contexto laboral ou equiparado, escolar e académico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º Uso de máscara ou viseira

1 – É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso,

circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação de: a) Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas

com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de

máscaras. 3 – A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando, o uso de máscara ou viseira seja

incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar.

Artigo 4.º Aplicação Stayaway COVID

1 – É obrigatória, no contexto laboral ou equiparado, escolar e académico, a utilização da aplicação

Stayaway COVID pelos possuidores de equipamento que a permita. 2 – O disposto no número anterior abrange em especial os trabalhadores em funções públicas,

funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo o setor empresarial do Estado, regional e local, profissionais das Forças Armadas e de forças de segurança.

3 – O utilizador da aplicação Stayaway COVID que tenha um caso confirmado de COVID-19, nos termos definidos pela DGS, deve proceder à inserção na referida aplicação do código de legitimação pseudoaleatório previsto neste sistema, que deve figurar do relatório que contenha o resultado do teste laboratorial de