O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77/XIV

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição),

alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de

13 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

Os artigos 17.º, 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – Nos casos em que tenha sido nomeado relator, a comissão parlamentar competente aprova o relatório

final, devidamente fundamentado, sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão,

descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.

10 – [...].

11 – O prazo referido no n.º 9 pode ser prorrogado uma vez, por um período máximo de 30 dias, a pedido do

relator, quando:

a) Se verificar a junção de outras petições num único processo, nos termos do n.º 8;

b) Estiver pendente resposta de alguma entidade que o relator considere essencial para a elaboração do

relatório;

c) Tal se afigurar necessário para assegurar a audição obrigatória dos peticionários;

d) For promovida uma diligência conciliadora prevista no artigo 22.º.

12 – (Anterior n.º 11).

13 – Nos casos em que não seja nomeado relator, o processo de apreciação da petição fica concluído com

a aprovação da nota de admissibilidade.

14 – As iniciativas legislativas de cidadãos que não preencham os requisitos previstos no respetivo regime

jurídico para a sua admissibilidade podem ser convoladas pelo Presidente da Assembleia da República em

petição, caso preencham os requisitos legais para a sua admissibilidade como tal, por proposta da comissão

parlamentar competente, após consulta à respetiva comissão representativa, aplicando-se o disposto na

presente lei, com as necessárias adaptações.