O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

6

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da república, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 81/XIV

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO, QUE ESTABELECE AS

BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE

URBANISMO E A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ARRENDAMENTO FORÇADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar:

a) A alteração aos artigos 36.º e 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece

as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

b) O regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem

em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão

seguintes:

a) Estabelecer a possibilidade de o arrendamento forçado, previsto no n.º 1 do 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30

de maio, na sua redação atual, abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de

gestão da paisagem, nos casos e nos termos previstos na lei;

b) Prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual,

até 13 de julho de 2021.

2 – A autorização legislativa referida na alínea b) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão

de permitir ao Governo estabelecer um regime jurídico de arrendamento forçado nas situações em que os

proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas em

operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem, a vigorar por um

período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao limite

máximo global de 50 anos.