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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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4 – […].

5 – Com base na petição, pode qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar apresentar um projeto de lei ou de

resolução.

6 – O autor da iniciativa prevista no número anterior pode requerer, nos termos do Regimento da Assembleia

da República, que os projetos entregues com base na petição sejam agendados e debatidos em Plenário em

conjunto com a mesma.

7 – Se o projeto a que se refere o n.º 5 vier a ser agendado para momento anterior ao agendamento da

petição, esta é avocada pelo Plenário para apreciação conjunta.

8 – Sempre que for agendado debate em Plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna

as condições estabelecidas no n.º 1, esta pode igualmente ser avocada, desde que o autor do agendamento e

os peticionários manifestem o seu acordo.

9 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto

É aditado à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Apreciação pela comissão

1 – As petições subscritas por mais de 2500 cidadãos e até 7500 cidadãos são apreciadas pela comissão

parlamentar competente, em debate que tem lugar logo a seguir à apresentação do respetivo relatório final pelo

Deputado ao qual foi distribuído.

2 – O relatório final é votado pela comissão no final do debate, não sendo a matéria constante da petição

submetida a votação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Com base na petição agendada para apreciação pela comissão, pode qualquer Deputado ou Grupo

Parlamentar apresentar um projeto de resolução para discussão em simultâneo com a mesma e posterior

votação em Plenário.»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 24.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação

dada pela presente lei, só se aplica às petições que derem entrada a partir da data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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