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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 85/XIV

ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

ADMINISTRATIVOS E ALTERA O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 – A presente lei estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos

comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.

CAPÍTULO II

Simplificação de procedimentos

Artigo 2.º

Âmbito do regime transitório

1 – Sem prejuízo das disposições que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do

Procedimento Administrativo, apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, o

regime transitório definido no presente capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico

por disposições de direito administrativo.

2 – As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais.

3 – As disposições do presente capítulo não se aplicam:

a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;

b) Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31

de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 232/2007,

de 15 de junho.

Artigo 3.º

Conferência procedimental deliberativa

1 – Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de

diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a

realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.

2 – Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no procedimento,

com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como da decisão final do

procedimento.