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23 DE OUTUBRO DE 2020

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Monitorização

1 – A aplicação do regime previsto no capítulo II é objeto de monitorização pela Agência para a Modernização

Administrativa, IP, com exceção do disposto no artigo 7.º, que é objeto de monitorização pela Direção-Geral das

Autarquias Locais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços da administração devem prestar

informação mensal às entidades aí referidas, consoante o caso, quanto ao número de conferências

procedimentais realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – O regime transitório de simplificação de procedimentos previsto no capítulo II da presente lei produz

efeitos até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso.

2 – O disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação

que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de

dezembro de 2020.

3 – O disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do Código do Procedimento

Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em

curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.