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23 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 4.º

Realização da conferência

1 – A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão

do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, no prazo de 15 dias a contar do

início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com

o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.

2 – Caso o requerimento inicial do interessado seja remetido a outro órgão participante, este deve remetê-lo

ao órgão com competência para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão

do particular, no prazo de dois dias úteis.

3 – O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do

Procedimento Administrativo.

4 – É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias,

desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não

se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.

Artigo 5.º

Quórum

1 – Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode

deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 – São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento

ou para a emissão de pareceres vinculativos.

3 – Os membros presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para vincular

o órgão que representam.

4 – A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando, contudo,

a verificação do quórum de funcionamento.

5 – A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da

conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo

impedimento no prazo de dois dias.

Artigo 6.º

Maioria exigível nas deliberações

1 – As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta de

votos dos membros dos órgãos presentes.

2 – Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia

administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção

desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas

na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo

deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas

alterações pelo interessado.

Artigo 7.º

Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais

1 – Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das

autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no

âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao

presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

2 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às conferências

procedimentais previstas no presente artigo.