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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não

seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido

impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção,

designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco

dias.

Artigo 128.º

[…]

1 – Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo

decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado

pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias,

mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no

mesmo órgão.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos

desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.

Artigo 198.º

[…]

1 – […].

2 – O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à realização

de nova instrução ou de diligências complementares.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 9.º

Aditamento ao Código do Procedimento Administrativo

É aditado ao Código do Procedimento Administrativo o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Realização por meios telemáticos

1 – Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.

2 – A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.»