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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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CAPÍTULO III

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Procedimento Administrativo

Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento

Administrativo passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente

a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios

telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

2 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o

local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para

participação dos membros.

5 – […].

6 – […].

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 24.º, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos

vogais que convoquem a reunião.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros

com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – […].