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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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seja, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou a) ou b) do n.º 4 do

artigo 474.º do mesmo Código, consoante o caso, e inferior a 750 000 €.

2 – Os procedimentos adotados ao abrigo do presente artigo tramitam através de plataforma eletrónica

utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior aos referidos na alínea c) do artigo

19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo Código, consoante o caso.

Artigo 8.º

Procedimentos pré-contratuais relativos a bens agroalimentares

Para a celebração de contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares, as entidades

adjudicantes podem iniciar procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código

dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a 10 000 €, desde que tais bens sejam:

a) Provenientes de produção em modo biológico;

b) Fornecidos por detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018,

de 7 de agosto;

c) Fornecidos por detentores do estatuto de «Jovem Empresário Rural», aprovado pelo Decreto-Lei n.º

9/2019, de 18 de janeiro.

SECÇÃO II

Procedimentos simplificados

Artigo 9.º

Regime aplicável

O concurso público e o concurso limitado por prévia qualificação simplificados e a consulta prévia

simplificada previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º regem-se pelo disposto nos artigos seguintes, sendo-

lhes supletivamente aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º

Tramitação eletrónica

Os procedimentos simplificados tramitam obrigatoriamente através de plataforma eletrónica utilizada pela

entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do Código dos Contratos

Públicos em relação às consultas prévias tendentes à celebração de contratos de valor inferior aos referidos

na alínea c) do artigo 19.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 4

do artigo 31.º do mesmo Código, consoante o caso.

Artigo 11.º

Dispensa de deveres de fundamentação

A entidade adjudicante fica dispensada do dever de fundamentação da:

a) Opção de não adjudicar por lotes previsto no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos;

b) Fixação do preço base previsto no n.º 3 do artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 12.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha

adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta