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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de

contas ou de contabilista certificado; e

b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade

solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, junto de, pelo

menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.

2 – Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é

aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 16.º

Impugnações administrativas

Os prazos de apresentação, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações

administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º do Código dos Contratos Públicos são de três dias.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 17.º

Remessa ao Tribunal de Contas

Exceto nos casos em que se encontrem legalmente submetidos a fiscalização prévia, todos os contratos

celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública previstas na presente lei devem ser

remetidos ao Tribunal de Contas até 30 dias após a respetiva celebração, acompanhados do respetivo

processo administrativo.

Artigo 18.º

Comissão independente

1 – É criada uma comissão independente de acompanhamento e fiscalização, adiante designada

Comissão, composta por cinco membros, quatro dos quais designados pela Assembleia da República e um

pelo Governo, que preside.

2 – À Comissão compete acompanhar e fiscalizar a aplicação das medidas especiais de contratação

pública previstas na presente lei, assegurando de modo especial o cumprimento das exigências de

transparência e imparcialidade aplicáveis aos respetivos procedimentos.

3 – A Comissão elabora, semestralmente, relatórios de avaliação dos procedimentos previstos na presente

lei, os quais são remetidos, com a mesma periodicidade, ao Governo e à Assembleia da República.

4 – Os membros da Comissão ficam vinculados ao dever de sigilo quanto a informações relativas às

adjudicações a que tenham acesso no exercício ou por força das suas funções, que não relevem para efeitos

da fiscalização do cumprimento das exigências de imparcialidade e transparência aplicáveis aos respetivos

procedimentos.

5 – Os membros da Comissão não podem participar, direta ou indiretamente, nos procedimentos de

contratação pública abrangidos pelas medidas especiais previstas na presente lei, nem ser titulares de cargos

políticos ou de direção partidária, sendo-lhes aplicáveis as garantias de imparcialidade previstas no Código do

Procedimento Administrativo.

6 – O apoio técnico e administrativo à Comissão é prestado diretamente pelo IMPIC, IP.

7 – O mandato e demais aspetos sobre o regime de exercício de funções dos membros da Comissão

consta de decreto-lei a aprovar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.