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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – .................................................................................................................................................................... .

7 – .................................................................................................................................................................... .

8 – .................................................................................................................................................................... .

9 – O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao

Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.

Artigo 35.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao

Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro anúncio a data de envio do segundo.

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a 5 000 000 € ou, no caso de parceria para a

inovação, a 2 500 000 €, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo-

benefício e deve conter, quando aplicável:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que se

destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, à promoção da habitação

pública ou de custos controlados, ou que tenham por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de

imóveis, infraestruturas e equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são

aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .