O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 33

8

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior, deve ser tido em conta o

volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada baseada na atividade, tais como os

custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos

três anos anteriores.

5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa

baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já

não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o

disposto no n.º 3.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício

económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o

seu objeto.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor

máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de

aquisição dinâmico.

5 – No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de

investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos

bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.

6 – .................................................................................................................................................................... .

7 – A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como

referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores

procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.

8 – .................................................................................................................................................................... .

9 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – As entidades adjudicantes ficam dispensadas do disposto no número anterior relativamente a

procedimentos para a formação de contratos cujo valor seja inferior a 80 000 €, no caso de bens e serviços, ou

a 1 000 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas, e desde que o valor conjunto desses procedimentos

não exceda 20% do somatório calculado nos termos do número anterior.

3 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 24.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... :