O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE NOVEMBRO DE 2020

5

prévia simplificada adotada ao abrigo da presente lei, propostas para a celebração de contratos cujo preço

contratual acumulado seja:

a) Igual ou superior a 750 000 €, no caso de empreitadas de obras públicas ou de concessões de serviços

públicos e de obras públicas;

b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do

Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se à consulta prévia simplificada, com as

necessárias adaptações, o disposto nos n.os

3 a 6 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no presente artigo deve ser imediatamente

comunicada pela entidade adjudicante ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

(IMPIC, IP), e à Autoridade da Concorrência.

Artigo 13.º

Impedimentos

1 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos,

considera-se que têm a situação contributiva ou tributária regularizada os candidatos ou concorrentes que,

tendo dívidas relativas a contribuições para a segurança social ou relativas a impostos, se encontrem em

alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social ou nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 177.º-A do Código de Procedimento

e de Processo Tributário, consoante o caso.

2 – A entidade adjudicante deve ainda admitir a participação de candidatos ou concorrentes com a situação

contributiva ou tributária não regularizada, desde que as dívidas relativas a contribuições para a segurança

social ou relativas a impostos:

a) Resultem de uma impossibilidade temporária de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de

contas ou de contabilista certificado; e

b) Não excedam, em conjunto, 25 000 €.

3 – Caso seja adjudicada uma proposta apresentada por concorrente com a situação contributiva ou

tributária não regularizada nos termos do número anterior, a entidade adjudicante deve reter a totalidade do

montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou da Administração Tributária

e Aduaneira, consoante o caso, na proporção dos respetivos créditos, ficando afastado, no demais, o disposto

no artigo 31.º-A do regime da administração financeira do Estado e no artigo 198.º do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 14.º

Audiência prévia

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 123.º, 147.º e 185.º do Código dos Contratos Públicos, o prazo de

pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar é de três dias, na consulta prévia simplificada, e de

cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados.

2 – Realizada a audiência prévia sobre o relatório preliminar, o júri elabora e envia para o órgão

competente para a decisão de contratar o relatório final, sem necessidade de proceder a nova audiência prévia

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 148.º e no n.º 2 do artigo 186.º do Código

dos Contratos Públicos.

Artigo 15.º

Caução

1 – Pode não ser exigida prestação de caução caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de: