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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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PROJETO DE LEI N.º 593/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS BEIRAL DO LIMA E

SERDEDELO, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA

Exposição de motivos

Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 236.º, da Constituição da República Portuguesa, a divisão

administrativa do território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República

legislar sobre a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n), da CRP].

Assim, a Câmara Municipal de Ponte de Lima remeteu ao Grupo Parlamentar do CDS-PP os elementos

processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais das freguesias Beiral do Lima e

Serdedelo, do concelho de Ponte de Lima.

Os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2018, a cartografia 1/10 000 do concelho de

Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada pela DGT em 24 de junho de 2016 e ainda com trabalho de

campo com recurso a sistema GPS.

A exatidão posicional planimétrica das coordenadas apresentadas possui um erro médio quadrático igual ou

inferior 1,5 metros (90% dos pontos com desvio menos do que 2,3 metros).

Nos termos da memória descritiva, delimitação é definida por uma linha que marca o limite das freguesias de

Beiral do Lima e Serdedelo, na zona designada por Aramada, onde as juntas de freguesia consideram que

devem ser feitos ajustes à CAOP2018, apresentando os seguintes pontos de referência:

– A delimitação pretende dar continuidade aos trabalhos realizados no Procedimento de Delimitação

Administrativa (PDA) das freguesias de Gondufe, Ribeira, Gemieira, Gandra, Beiral do Lima e Serdedelo,

concelho de Ponte de Lima, partindo do ponto aí designado por PN12, definido pelas coordenadas M: -29595.50;

P: 231037.42; ponto que no presente PDA foi recuperado e designado por PN01, mantendo naturalmente as

mesmas coordenadas, funcionando como o início da delimitação. A linha segue para este em linha reta até ao

ponto PN02 definido pelas coordenadas M: -29460.29; P: 231034.59 localizado no entroncamento de dois

caminhos florestais;

– Desde do ponto PN02, a linha segue para nordeste, acompanhando a margem direita (sentido sudoeste –

nordeste) do caminho florestal, passando pelos pontos PN03 (M: -29425.31; P: 231044.26), PN04 (M: -29385.96;

P: 231057.81), PN05 (M: -29365.92; P: 231068.41), PN06 (M: -29345.18; P: 231082.98), PN07 (M: -29300.79;

P: 231120.29), PN08 (M: -29284.76; P: 231136.56) e PN09 (M: -29277.95; P: 231144.32);

– A partir do ponto PN09, o caminho torna-se mais sinuoso, no entanto a delimitação segue o traçado,

primeiro para sudoeste com os pontos PN10 (M: -29270.27; P: 231142.14) e PN11 (M: -29261.21; P: 231133.18),

seguindo depois para este até ao ponto PN12 (M: -29227.16; P: 231132.76), voltando a mudar de direção,

novamente para nordeste, passando pelos pontos PN13 (M: -29219.28; P: 231141.77) e PN14 (M: -29214.58;

P: 231144.73);

– Desde o ponto PN14 a linha segue até ao ponto PN15, definido pelas Coordenadas M: -29216.35; P:

231048.96 localizado na margem direita (sentido nordeste – sudoeste) do caminho florestal, passando pelo

ponto PN16 (M: -29243.1; P: 231027.35) localizado num pequeno afloramento rochoso, na margem direita do

referido caminho, seguindo a mesma direção até ao entroncamento com outro caminho florestal, no ponto PN17

(M: -29274.52; P: 230999.00);

– Do ponto PN17, a linha segue para noroeste, pela margem direita (sentido sudeste – noroeste) do caminho

florestal, passando pelos pontos PN18 (M: -29282.85; P: 231003.45), PN19 (M: -29306.66; P: 231011.28), PN20

(M: -29335.53; P: 231017.84) até ao ponto PN21 (M: -29350.05; P: 231018.79);