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9 DE DEZEMBRO DE 2020

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autónomas – tal como os Deputados, os grupos parlamentares e grupos de cidadãos eleitores – não podem

apresentar propostas de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento).

É ainda de assinalar que a matéria objeto desta iniciativa se enquadra na reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR,

representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

A proposta de lei deu entrada no dia 9 de julho de 2020, baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) no dia 14 de julho de 2020,

e foi anunciada na sessão plenária do dia 23 de julho de 2020.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário14.

De igual modo, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o estabelecido no n.º

2 do artigo 7.º da lei referida, embora possa ser alvo de aperfeiçoamento, sugerindo-se, para o efeito, o seguinte

título: «Aumenta as deduções à coleta das despesas com educação e formação, por força da pandemia

da COVID-19, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro».

Procede à alteração ao Código do sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

No entanto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-

nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Jurídicos», ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Embora tal exigência decorra do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que ter em consideração

que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo

que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

O autor não promoveu a republicação do Código do IRS, e, de qualquer modo, a mesma encontra-se

dispensada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Cumpre ainda assinalar que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra

«no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», observando-se desta forma

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Não está prevista a necessidade de qualquer regulamentação posterior ou outra obrigação legal.

14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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