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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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uma série de cuidados no contacto com o exterior, a garantia de uma habitação digna é o ponto de partida para

que todas as pessoas possam cumprir estas medidas.

Com a última alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vários prazos que regulam os contratos de

arrendamento ficaram suspensos até 31 de dezembro de 2020. Desde o início da pandemia que o grupo

parlamentar do Bloco de Esquerda teria optado por outra solução: manter esta suspensão até que a situação

epidemiológica estivesse controlada. Só assim se responderia à incerteza da pandemia. Esse não foi o caminho

escolhido e, por isso, aqui nos encontramos, hoje, com a necessidade imperiosa de estender aqueles prazos

novamente. É isso que propomos com este projeto de lei.

De facto, ao dia de hoje, Portugal encontra-se com várias medidas de restrição da mobilidade das pessoas,

os novos casos continuam em valores elevados. No plano socioeconómico os números do desemprego real

tenderão a aumentar à medida que vão cessando alguns apoios que estavam em vigor e, sabemos hoje,

Portugal é o país da Europa onde se fez sentir maior perda de salário. Sentimos cada vez mais intensamente

os efeitos de uma crise económica e, concomitantemente, percebemos que a pandemia não está totalmente

controlada, o que deve interpelar todo o poder político no sentido de encontrar respostas que não agravem ainda

mais a crise, nomeadamente na habitação.

Assim, tornar-se-ia inexplicável que, a partir do dia 1 de janeiro, milhares de contratos de arrendamento

cessassem, deixando milhares de pessoas e de famílias desprotegidas e à mercê de uma perda de rendimento

que lhes retira a possibilidade de encontrar alternativa habitacional. Se atendermos ao facto de que os preços

dos imóveis – seja para arrendamento, seja para compra – não baixaram de forma significativa, e que o Instituto

da Habitação e da Reabilitação Urbana chumbou quase metade dos pedidos de apoio, percebemos que o fim

da suspensão que ainda vigora irá agravar a crise de forma decisiva.

A perda de rendimentos será, neste momento, muito superior à estimada estagnação dos valores do

arrendamento, e, tendo em conta os encargos habituais de início de contrato – fianças e rendas adiantadas -,

percebe-se a dificuldade de quem arrenda em encontrar alternativa habitacional. Se tivermos igualmente em

conta a dificuldade do Governo e autarquias em executar os programas de disponibilização de edificado público

e privado, proveniente de serviços turísticos ou de edificado público, e ainda da penalização da manutenção de

edificado devoluto, não é difícil identificar que, de facto, não existe uma alteração substancial na disponibilização

de habitação e que a crise se agudizará com o levantamento das medidas de emergência tomadas até à data.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se mantenha, temporariamente e até

ao fim do primeiro semestre de 2021, a suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de

arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; da caducidade dos contratos de

arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação; da produção

de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio, do prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer

durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas e da execução de hipoteca sobre imóvel

que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta medida protege o direito à habitação e garante

que, nestes tempos de incerteza, não se cria mais um fator de agressão à vida das pessoas. Para mais, um

fator tão violento como a iminência da perda da sua habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020,

de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio e pela Lei n.º 28/2020, de

28 de julho, pela Lei n.º 58-A/2021, de 30 de setembro, alargando o regime extraordinário de proteção dos

arrendatários até ao final do ano de 2021.

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