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Programas sectoriais 1 – No desenvolvimento do plano de ação climática, o Governo aprova programas sectoriais, que contemplam

as medidas específicas e vinculativas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas nos setores relevantes, designadamente os seguintes:

a) Energia; b) Indústria; c) Edifícios; d) Mobilidade e transportes; e) Agricultura e florestas; f) Oceano e zonas costeiras; g) Recursos hídricos; h) Economia circular e resíduos; i) Ordenamento do território e urbanismo; j) Saúde e alimentação; k) Educação. 2 – Os programas referidos no número anterior podem ser individuais, se dedicados a um setor, ou conjuntos,

se relativos a vários setores combinados. 3 – Os programas sectoriais devem considerar, quando aplicável, o potencial impacto que a aprovação de

medidas de mitigação para vigorar em território nacional pode produzir em termos de aumento de emissões de GEE em Estados terceiros não comprometidos com os objetivos da neutralidade carbónica.

Planos municipais de ação climática

Com vista ao desenvolvimento e complementação do plano de ação climática e dos programas setoriais, os

municípios, em articulação com as respetivas associações públicas, aprovam, no âmbito das suas atribuições, planos de ação climática que atendem às especificidades das respetivas populações, empresas e territórios.

Programas de descarbonização da Administração Pública

1 – Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos programas setoriais referidos no artigo

20.º, as entidades e os serviços da administração pública contribuem ativamente para a consecução dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos, com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, com vista à descarbonização da sua atividade.

2 – Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova um programa de descarbonização da administração pública.

3 – Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades administrativas independentes, bem como os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas, aprovam programas de descarbonização específicos dos respetivos serviços e instituições.

Licenças e emissão de GEE

O regime aplicável ao comércio de licenças e emissão de GEE é objeto de diploma próprio.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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