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m) A consciencialização da importância da redução do consumo e da produção de resíduos e a alteração do padrão de consumo com vista à promoção da reutilização e reciclagem;

n) O reforço da utilização de energias renováveis e aumento da eficiência energética.

Princípios Em observância dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e no Código do Procedimento

Administrativo, a política do clima deve especialmente observar os seguintes princípios: a) Do desenvolvimento sustentável; b) Da responsabilidade intra e intergeracional; c) Da transversalidade e da integração; d) Da precaução; e) Do melhor conhecimento científico disponível; f) Da transparência; g) Da responsabilidade; h) Da neutralidade fiscal; i) Do poluidor-pagador; j) Do utilizador-pagador; k) Da cooperação internacional, designadamente, com os países de língua oficial portuguesa, bem como

entre entidades administrativas.

Metas 1 – Em cumprimento do Acordo de Paris e dos restantes compromissos internacionais do Estado português,

bem como das metas estabelecidas no âmbito da União Europeia, Portugal deve alcançar a neutralidade carbónica, o mais tardar, até 2050.

2 – As metas nacionais de redução de emissões de GEE, bem como as metas da respetiva remoção através de sumidouros de carbono, são fixadas por ato legislativo, a cada cinco anos, no respeito pelos compromissos europeus e internacionais do Estado português.

Economia circular

1 – A economia circular assenta no princípio da sociedade da partilha, na promoção da melhoria da eficiência

dos recursos, da reutilização e da reciclagem dos materiais, com o objetivo de redução do consumo de matérias-primas virgens e de recursos energéticos, das emissões poluentes decorrentes das atividades extrativas e transformadoras, assim como da produção de resíduos.

2 – A transição para a economia circular depende do desenvolvimento de modelos de negócio e produção, de ecodesign, arquitetura, urbanismo e construção sustentáveis, de estratégias colaborativas e de produtos e serviços centrados no uso eficiente de recursos e novas dinâmicas de inovação, que beneficiem os produtos, materiais e soluções mais duráveis e passíveis de reparação, reutilização e remanufactura.

3 – No âmbito da política de resíduos, a prossecução do objetivo da economia circular é garantido, designadamente, através da instalação de sistemas de triagem de resíduos urbanos e de recolha e valorização de bioresíduos, do reprocessamento dos resíduos produzidos, da criação de centros de reuso e de recuperação de equipamentos de iniciativa municipal e de apoio à reconversão dos setores da indústria de descartáveis e de valorização de subprodutos e processos de simbiose industrial, com vista ao aproveitamento do valor socioeconómico dos resíduos e à promoção do fecho do ciclo de vida dos materiais.

4 – O Governo assegura a criação e manutenção de bases de informação sobre os fluxos específicos de resíduos que permitam a articulação e implementação de programas de simbiose industrial e o acompanhamento do progresso e evolução das metas instituídas.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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