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eficiência, promotores de um crescimento verde inclusivo, tendo em vista os objetivos da descarbonização, da economia circular, da coesão territorial e da mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Com a presente iniciativa pretende-se, assim, estabelecer um quadro jurídico de base da política do clima, que preveja mecanismos e instrumentos de resposta urgente e eficaz às alterações climáticas, seja no plano da adaptação, seja da mitigação, por forma a estabelecer uma política do clima eficaz, clara, coerente e ordenada, nos diferentes níveis de atuação, articulada com a política do ambiente, bem como com cada um dos setores conexos, que garanta a distribuição equitativa dos custos e dos benefícios que decorram da aplicação das soluções deste projeto.

Entre esses instrumentos e principais medidas previstos no presente projeto de lei, destacam-se, entre outros, (i) a previsão da obrigação de fixação, por ato legislativo, de metas nacionais vinculativas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, bem como da respetiva remoção através de sumidouros de carbono; (ii) a clarificação e o reforço do papel a desempenhar neste domínio por cada um dos sujeitos da ação climática, procurando envolver os diferentes agentes, seja públicos, seja privados; (iii) a previsão da criação de uma entidade independente – o Conselho para a Ação Climática (CAC) –, não sujeita a direção, superintendência ou tutela governamental, composta por especialistas, dedicada à análise e avaliação das alterações climáticas e da política do clima e sujeita a obrigações de reporte perante a Assembleia da República, bem como de um portal da ação climática, destinado a promover a transparência, divulgação de informação e de projetos de cooperação, investigação e inovação nestes domínios; (iv) o desenvolvimento e a concretização da política do clima através de instrumentos especiais como os planos (nacionais e municipais) e programas setoriais de ação climática e (v) a consideração do comportamento climático dos agentes económicos, seja para efeitos da eliminação progressiva da subsidiação pública de atividades económicas contrárias aos objetivos do presente projeto, seja como fator relevante de atribuição de subsídios, outros apoios públicos às empresas e financiamento de projetos.

Pelo importante papel que o Estado e demais entes públicos assumem enquanto agentes e motores da ação climática, deu-se também especial destaque aos programas de descarbonização no âmbito da Administração Pública.

O presente projeto de lei reconhece ainda a necessidade de assegurar a transversalidade da política do clima, impondo a sua consideração em todos os setores da vida económica, social e cultural e a sua articulação e integração com as demais políticas setoriais – passando também a exigir-se que todas as políticas nacionais avaliem o respetivo impacto climático –, bem como com a política fiscal, que deve, nomeadamente, promover e incentivar a transição para a neutralidade carbónica e contribuir para o financiamento de projetos de investigação científica e inovação tecnológica no domínio da ação climática e para o incremento da capacitação climática dos cidadãos.

Procurou-se, por fim, estabelecer um quadro de reforço da transparência, de accountability e da efetivação da política do clima, bem como o aumento da eficiência dos sistemas de informação, de reporte e da monitorização, incumbindo, em especial, à Assembleia da República e ao CAC a avaliação permanente desta política e da eficácia da sua execução.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Objeto

A presente lei estabelece as bases da política do clima.

Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por:

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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