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Portal da ação climática O diploma referido no artigo anterior prevê a criação de um portal da ação climática, a funcionar junto do

CAC, para a divulgação ao cidadão e aos diferentes sujeitos da ação climática de informação sobre o clima, de medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas, de projetos de cooperação, investigação e inovação nestes domínios.

TÍTULO IV Política do Clima

CAPÍTULO I Política do clima

Política do clima

1 – A política do clima é desenvolvida através de legislação própria, em conformidade com a legislação

europeia e internacional, tendo em vista a materialização dos objetivos e dos princípios enunciados na presente lei.

2 – Em concretização da legislação referida no número anterior, são instrumentos especiais da política do clima os planos e os programas sectoriais de ação climática, sem prejuízo de outros instrumentos avulsos previstos em legislação da União Europeia ou nacional.

3 – Constitui também instrumento da política do clima o regime de comércio de licenças e emissão de GEE. 4 – A política do clima articula-se em especial com a política de ambiente.

Transversalidade e integração 1 – A transversalidade da política do clima impõe a sua consideração em todos os sectores da vida

económica, social e cultural, e determina a sua articulação e integração com as demais políticas sectoriais, com vista à promoção de relações de coerência e de complementaridade.

2 — Todas as políticas nacionais e respetiva concretização normativa devem avaliar o seu impacto climático e considerar os objetivos, princípios e metas conducentes à neutralidade carbónica.

CAPÍTULO II Instrumentos

SECÇÃO I

Plano e programas sectoriais de ação climática

Plano de ação climática 1 – O Governo reavalia, a cada cinco anos, o plano de ação climática, em matéria de mitigação e adaptação

às alterações climáticas, assente nos eixos da proteção dos recursos naturais, da promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento económico sustentável.

2 – O plano a que se refere o número anterior prevê, designadamente, as medidas de impacto global, o faseamento e as metas setoriais de redução de emissões de GEE, tendo em vista alcançar as metas previstas no ato legislativo a que se refere o artigo 6.º, bem como as medidas de adaptação às alterações climáticas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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