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TÍTULO III

Sujeitos da ação climática

CAPÍTULO I Sujeitos da ação climática

Sujeitos

São sujeitos da ação climática: a) O Estado; b) Os institutos públicos; c) As empresas públicas; d) As regiões autónomas; e) As autarquias locais e respetivas associações públicas; f) O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio; g) As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica; h) As organizações não governamentais (ONG) e centros e grupos de investigação e reflexão; i) Os cidadãos, empresas privadas e respetivas associações empresariais.

Estado, institutos públicos e empresas públicas Compete ao Governo a definição da política do clima, no respeito pela presente lei e da respetiva legislação

de desenvolvimento, bem como a sua execução e coordenação através dos órgãos e serviços da administração direta e indireta, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA) e, enquanto órgão consultivo do Governo, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS).

Regiões autónomas

No âmbito das suas competências, os órgãos de governo próprios das regiões autónomas definem e

executam política do clima complementar à política nacional, atendendo às especificidades das respetivas regiões autónomas.

Autarquias locaise respetivas associações públicas

1 – As autarquias locais e respetivas associações públicas colaboram na definição da política do clima e, no

âmbito das suas atribuições, contribuem para a sua execução no âmbito local e regional. 2 – No âmbito das suas atribuições, os municípios e respetivas associações públicas definem e executam

medidas de política do clima complementares à política nacional, atendendo às especificidades dos respetivos territórios e populações.

Entidades administrativas independentes

1 – As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica,

designadamente nas áreas da banca, seguros e fundos de pensões e valores mobiliários, exercem, nos termos da legislação de desenvolvimento da presente lei, competências que assegurem a consideração, prevenção e monitorização dos riscos climáticos na atividade dos agentes económicos regulados e o cumprimento de obrigações de reporte por parte destes em matéria climática.

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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