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autárquicos, dos órgãos colegiais e da prestação de provas públicas previstas nas Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, às reuniões das assembleias de condóminos.

Apesar disso, também entendem que tal possibilidade não deverá ser mais um motivo de conflito entre condóminos e entre estes e o administrador de condomínio, cabendo-lhe, por isso, de modo exclusivo e sem prejuízo de auscultar os condóminos se assim entender adequado, a decisão sobre a possibilidade de realização das reuniões por via telemática ou, preferencialmente em modelo misto, a saber, presencial e pelos meios de comunicação à distância. Tudo isto sem prejuízo das reuniões poderem continuar a realizar-se presencialmente em condições de segurança.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei alarga o âmbito de aplicação da possibilidade de realização de reuniões por meios telemáticos

existente para os órgãos autárquicos, para os órgãos colegiais e para a prestação de provas públicas, às reuniões das assembleias de condomínio, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, pela Lei n.º 28/2220, de 28 de julho, e pela Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º Órgãos colegiais, prestações de provas públicas e assembleia de condóminos

1 – (…). 2 – (…). 3 – O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões da assembleia

de condóminos, sempre que o administrador do condomínio, assegurando-se previamente da existência de meios telemáticos por parte dos condóminos, entenda por adequado realizar as mesmas através destes meios ou em modelo misto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 11 de dezembro de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Márcia Passos — António Topa — Cristóvão Norte — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Jorge Salgueiro Mendes — Sofia Matos — Duarte Marques — Hugo Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro Pinto.

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11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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