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a) «Acordo de Paris», o acordo adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;

b) «Adaptação às alterações climáticas», as medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como resposta a estímulos climáticos projetados ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar proveito de seus aspetos positivos;

c) «Alteração climática», uma modificação no clima atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana que altera a composição da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é observada durante períodos de tempo comparáveis;

d) «Emissões», a libertação de gases com efeito de estufa e ou seus precursores na atmosfera sobre uma área específica e durante certo período;

e) «Gases com efeito de estufa (GEE)», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação solar;

f) «Mitigação das alterações climáticas», as ações e processos que conduzem à redução de emissões antropogénicas de GEE para a atmosfera, nomeadamente, através do aumento da capacidade de absorção e dos sumidouros que acumulam e armazenam estes gases;

g) «Neutralidade carbónica», o balanço neutro entre emissões de GEE e o sequestro de carbono equivalente pelo uso do solo e das florestas;

h) «Sistema climático», o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interações; i) «Sumidouro», qualquer processo, atividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito

de estufa, ou um seu percursor, ou um aerossol.

Direito Internacional e da União Europeia A política nacional do clima deve respeitar o Direito Internacional, incluindo as convenções internacionais e

compromissos assumidos pelo Estado português, bem como o Direito da União Europeia.

TÍTULO II Objetivos, princípios e metas

Objetivos

São objetivos da política do clima, designadamente: a) A mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de

GEE e, desta forma, para o cumprimento das metas definidas; b) A adaptação às alterações climáticas; c) A transição para uma economia competitiva e sustentável, neutra em emissões de carbono e promotora

do crescimento verde inclusivo; d) A contribuição da política do clima para o desenvolvimento sustentável e a coesão social e territorial; e) A integração dos objetivos climáticos nos domínios sectoriais; f) O fomento da cooperação internacional na área das alterações climáticas; g) A capacitação e a consciencialização dos cidadãos em matéria climática; h) O reforço da participação dos setores público e privado e dos cidadãos na implementação e consecução

da ação climática; i) A promoção da investigação científica e da inovação em matéria climática; j) A transição para uma economia circular; k) O aumento da eficácia dos sistemas de informação, reporte e monitorização; l) O reforço da transparência, da acessibilidade e da clareza da informação e do quadro jurídico relativos à

matéria das alterações climáticas;

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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