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2 – As entidades referidas no número anterior apresentam ao Conselho para a Ação Climática, nos termos da legislação de desenvolvimento da presente lei, um relatório anual sobre a evolução do impacto das alterações climáticas nos mercados e setores objeto de regulação, que contemple, designadamente, propostas de medidas preventivas ou corretivas dos riscos ou impactos climáticos identificados.

3 – As entidades referidas no presente artigo cooperam com o Conselho para a Ação Climática, designadamente, prestando a informação e colaboração técnica que lhes seja solicitada, com vista à articulação da atividade de regulação económica setorial com a política do clima, bem como prestam aos agentes económicos a informação relevante para a monitorização da evolução e impacto das alterações climáticas nos setores regulados.

Organizações não governamentais

As ONG têm o direito de participar na definição da política do clima, na definição de opções de atuação, na

sua avaliação e implementação e, posteriormente, na aferição do respetivo impacto, bem como de zelar pelo seu cumprimento por parte da administração pública e dos operadores económicos, através do exercício dos direitos de informação, de participação, de ação e de outros, nos termos da legislação aplicável.

Cidadãos e empresas privadas

1 – Os cidadãos e as empresas privadas e respetivas associações empresariais, enquanto sujeitos da ação

climática, são titulares dos direitos de informação e participação procedimentais, de acesso aos documentos administrativos, de ação popular, em matéria de clima, nos termos da legislação aplicável, bem como estão adstritos aos deveres que resultem da legislação e respetiva regulamentação que concretiza a política do clima.

2 – Nos termos da legislação de desenvolvimento da presente lei, são definidas obrigações de reporte de informação não financeira das empresas relativamente à avaliação do respetivo comportamento climático.

CAPÍTULO II Conselho para a Ação Climática

Conselho para a Ação Climática

1 – O Conselho para a Ação Climática (CAC) é criado por diploma próprio que define o seu regime,

atribuições, composição, orgânica e funcionamento, observando os seguintes parâmetros: a) A missão de analisar a evolução e o impacto das alterações climáticas, avaliar a eficácia das medidas de

política do clima e a sua implementação, efetuar recomendações e propor medidas de melhoria com vista à transição para uma economia competitiva e sustentável de neutralidade carbónica, aconselhar na elaboração de diplomas e emitir opiniões e pareceres em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às alterações climáticas;

b) A independência do CAC, que não pode ser sujeito a direção, a superintendência ou a tutela governamental;

c) A sua composição por sete especialistas de reconhecido mérito em matéria de clima, de ambiente, gestão e de economia, bem como de áreas conexas, e respetiva forma de eleição;

d) A eleição dos membros pela Assembleia da República para um mandato com a duração de cinco anos; e) Fixação de obrigações de reporte anual perante a Assembleia da República. 2 – Incumbe, designadamente, ao CAC colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na

formulação das políticas e dos diplomas em matéria de clima, em especial de mitigação e adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no diploma referido no n.º 1.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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