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PROJETO DE LEI N.º 598/XIV/2.ª

LEI DE BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

A política climática é, nas suas diferentes e múltiplas vertentes, um instrumento indispensável ao desenvolvimento de uma economia sustentável, à preservação da natureza, à construção de uma sociedade mais justa e, ainda, ao aumento da qualidade de vida dos cidadãos.

A confirmação da gravidade e rápida evolução das alterações climáticas e dos respetivos impactos negativos para a biodiversidade, a sustentabilidade ambiental, a qualidade de vida e, no limite, para as próprias condições de existência de vida na Terra, convocou a comunidade internacional para a celebração de mecanismos de colaboração, traduzidos em sucessivos acordos internacionais – desde a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinada no Rio de Janeiro no ano de 1992, aos respetivos instrumentos de aplicação, com destaque para o Protocolo de Quioto de 1997 e para o Acordo de Paris de 2015 –, bem como para a adoção de medidas com relevância estrutural na economia e na sociedade, as quais, num processo de inovação permanente, estão em curso a nível global e, com particular destaque, na União Europeia (UE), que elegeu o combate às alterações climáticas como um dos objetivos prioritários da sua atuação, em conformidade com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com reflexo na recente iniciativa da Comissão Europeia de submissão da primeira Lei Europeia do Clima, cujos objetivos foram entretanto revistos para incluir uma redução de 55% de emissão de GEE até 2030, como base para atingir a neutralidade carbónica em 2050.

A UE assumiu o papel de principal impulsionadora da resposta internacional à crise climática, através, designadamente, da aprovação do Pacto Ecológico Europeu («Green Deal»), que prevê um plano de ação para (i) impulsionar a utilização eficiente dos recursos através da transição para uma economia circular e (ii) restaurar a biodiversidade e reduzir a poluição, apontando para o objetivo da Europa ser o primeiro continente climaticamente neutro em 2050.

Portugal é um dos países da UE que será mais afetado pelos efeitos das alterações climáticas, com impactos, designadamente, na erosão costeira, no risco da subida do nível das águas do mar, na perda de qualidade e quantidade de disponibilidades hídricas, na desertificação, nos incêndios florestais e nos eventos hidrológicos extremos, importando que se implementem políticas públicas eficazes e transversais, destinadas a fazer face a estas ameaças. É já claro que Portugal enfrenta, nos dias que correm, uma emergência climática à qual todas as instituições, empresas e cidadãos estão convocados para agir em conformidade.

A Lei de Bases do Ambiente em vigor (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril) contempla as alterações climáticas como componente associado aos comportamentos humanos objeto da política do ambiente. Contudo, em face da centralidade que a política climática tem assumido a nível glocal e, em particular, no espaço social, económico e geográfico em que Portugal se insere – a União Europeia –, afigura-se incontornável destacar a sua importância no quadro legislativo nacional, através da aprovação do presente projeto de lei de bases do clima.

Neste contexto, deve ser aprovada pela Assembleia da República uma lei de bases do clima, enquanto instrumento jurídico de enquadramento das principais opções para fazer face aos desafios decorrentes das alterações climáticas, quer em termos de mitigação, quer de adaptação.

A magnitude da tarefa assim assumida, não dispensa, para além da responsabilidade inalienável dos poderes públicos, a participação da generalidade da sociedade civil – cidadãos, empresas, organizações não governamentais – na consecução deste objetivo nacional, razão pela qual é premente investir na formação e capacitação climática dos cidadãos e na previsão de mecanismos de incentivo à melhoria do comportamento climáticos dos cidadãos e das empresas. Também nesta linha, afigura-se essencial adotar uma política fiscal indutora de padrões de consumo mais saudáveis e sustentáveis e para a internalização de externalidades negativas, como constituiu exemplo as medidas aprovadas no âmbito da reforma da fiscalidade verde, aprovada pelo Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, tendo presente que a aceitação social das medidas ambientais na área fiscal depende, em larga medida, da perceção clara dos seus objetivos e da promoção do princípio da justa repartição dos encargos. Por outro lado, no que respeita ao investimento público, devem seguir-se critérios de

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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